ÁREA DE ATUAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Na época do antigo império romano, exigia-se dos cidadãos uma contribuição extraordinária denominada tributum, com a finalidade de financiar os custos das guerras que estavam sendo travadas.
Com o passar do tempo, o império foi se tornando cada vez mais dependente dessa contribuição recebida, a ponto de torná-la compulsória, ainda que Roma não estivesse em guerra com outros povos e províncias.
A “compulsoriedade” adotada na cobrança se aproxima dos diais atuais, contudo, após conquistas históricas, deve ser ela justificada e previamente autorizada, despindo-se do autoritarismo e arbitrariedade que as caracterizava.
O Estado tem o poder coercitivo de exigir TRIBUTOS, porém deve obedecer às regras constitucionais.
Uma dessas regras está inserta no inciso I do art. 150 de nossa Carta Magna: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Qualquer tributo, seja ele Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS), Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou Imposto sobre Importação (II), depende de um fato gerador e de uma hipótese de incidência para ser lançado.
Fato é que, uma vez completado o ciclo de constituição do TRIBUTO, o não pagamento deste, na data do vencimento, terá por consequência sua INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, procedimento esse que, além de trazer transtornos ao contribuinte, a exemplo da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e da impossibilidade de obtenção da CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS, forma o título executivo (=Certidão de Dívida Ativa – CDA) que alicerçará o ajuizamento da competente EXECUÇÃO FISCAL.
Nessa fase (=executivo fiscal), os meios de constrição da FAZENDA PÚBLICA aumentam consideravelmente, podendo o EXECUTADO ter BENS PENHORADOS para satisfação do CRÉDITO FISCAL, a partir de ferramentas tecnológicas à disposição do judiciário que permitem BLOQUEAR ATIVOS FINANCEIROS, tais como SALDOS EM CONTAS CORRENTE, POUPANÇA, FUNDOS DE INVESTIMENTO, entre outras aplicações financeiras, além de VEÍCULOS AUTOMOTORES e IMÓVEIS.
Atuamos na área contenciosa, DEFENDENDO O CONTRIBUINTE no âmbito administrativo do órgão competente pelo lançamento e constituição do tributo, como RECEITA FEDERAL e PREFEITURA MUNICIPAL, inclusive nas respectivas PROCURADORIAS FISCAIS, quando a cobrança estiver inscrita na Dívida Ativa.
Além da atuação no âmbito administrativo, patrocinamos causas na esfera judicial, AJUIZANDO AS AÇÕES COMPETENTES, como declaratórias de inexigibilidade, consignação em pagamento e repetição de indébito, e PROMOVENDO DEFESAS em EXECUÇÕES FISCAIS, seja nos próprios autos ou por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO.








