Por Dr. Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues
Atualizado em 05/10/2026.
Deixando de lado os casos em que é possível obter o deferimento da gratuidade da justiça em razão da hipossuficiência do autor, vejamos quais são os principais custos para ajuizar uma ação cível na Justiça Estadual de São Paulo. Trataremos da Justiça Comum, e não do Juizado Especial Cível.
1 – Custas iniciais de 1,5% sobre o valor da causa. Em uma causa de R$ 100.000,00, o valor inicial das custas corresponderá a R$ 1.500,00. Deve-se observar o valor mínimo de recolhimento de 5 UFESPs, equivalente a R$ 192,10, e o máximo de 3.000 UFESPs, equivalente a R$ 115.260,00. Por exemplo, as custas de 1,5% sobre o valor de uma ação de R$ 10.000,00 corresponderiam a R$ 150,00, razão pela qual deverá ser recolhido o valor mínimo estabelecido. Por outro lado, as custas de 1,5% sobre o valor de uma ação de R$ 10.000.000,00 corresponderiam a R$ 150.000,00, razão pela qual deverá ser recolhido o valor máximo estabelecido, ou seja, R$ 115.260,00, e não R$ 150.000,00.
2 – Além das custas iniciais, temos o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de citação do réu, atualmente fixado em R$ 115,26 por diligência. Se o réu for ente público ou pessoa jurídica conveniada com o Tribunal, a citação por Oficial de Justiça pode ser substituída pela citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sem qualquer custo à parte. A citação também pode ser feita por carta com Aviso de Recebimento, ao custo de R$ 35,75. Se o réu não for localizado, poderá ser necessária a citação por edital, modalidade que possuí custos próprios. Lembrando que a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para comparecimento aos autos do processo e formalmente cientificado da existência da ação judicial, garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório. Também devem ser considerados eventuais custos com cartas precatórias, a serem cumpridas por juízo de outra Comarca ou de outro Estado, e com as cartas rogatórias, a serem cumpridas por uma autoridade estrangeira.
3 – No decorrer do processo, pode haver a necessidade de interpor recurso de Agravo de Instrumento contra alguma decisão interlocutória proferida pelo magistrado de 1º grau. A taxa judiciária correspondente a essa espécie recursal é de 15 UFESPs, o equivalente a R$ 576,30, para cada recurso interposto.
4 – Também poderá ser necessária a produção de prova pericial, a ser realizada por perito nomeado pelo juiz do processo. O perito apresentará uma estimativa de seus honorários, cujo valor deverá ser depositado pelo autor ou, conforme o caso, por ambas as partes ou pelo réu. Esse valor é incerto e dependerá da especialidade do profissional e do grau de complexidade da causa.
5 – Se a ação for julgada improcedente e houver necessidade de interpor recurso de apelação, deve-se considerar que, em 2015, houve um aumento substancial do preparo recursal, cujo percentual foi elevado de 2% para 4%. Assim, em uma causa de R$ 100.000,00, o valor do preparo recursal corresponderá a R$ 4.000,00. O valor da causa deverá ser atualizado à época do pagamento.
6 – Encerrado o processo de conhecimento com o trânsito em julgado da sentença, inicia-se a fase de cumprimento, também chamada de execução, ocasião em que deverá ser recolhida a taxa judiciária de 2% sobre o valor fixado na sentença. Observe que, diferentemente das custas iniciais, esse percentual não incide sobre o valor da causa, mas, sim, sobre o valor fixado na sentença, que pode ser menor ou maior do que o valor da causa. Aqui também deve ser observado o valor mínimo e máximo de recolhimento, nos mesmos patamares do estabelecido para as custas iniciais.
Importante salientar que o vencido no processo tem o ônus de pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do vencedor, cujo montante pode variar entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
Registre-se que as despesas do processo são adiantadas pelo autor da ação. Se ele for o vencedor, ou seja, se ação for julgada procedente, o réu será condenado a ressarcir ao autor todas as despesas por ele antecipadas, devidamente corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.






















