Escrito por Rodrigo Marcos Antônio Rodrigues em 09 agosto de 2022.
Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 105. …………………………………………………………………………………………
§ 1o …………………………………………………………………………………………………
§ 2o No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3o Haverá a relevância de que trata o § 2o deste artigo nos seguintes casos:
I – ações penais;
II – ações de improbidade administrativa;
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV– ações que possam gerar inelegibilidade;
V– hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;
VI – outras hipóteses previstas em lei.”(NR)
Art. 2o A relevância de que trata o § 2o do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3o do referido artigo.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA
1o Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1o Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2o Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2o Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1o Secretário
Senador IRAJÁ
1o Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
2o Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2o Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÁ
3a Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3o Secretário








