Publicado originariamente em nosso perfil do Instagram (clique aqui para seguir-nos), na data de 30/10/2025.
Nao só a CNH do devedor pode ser suspensa, o seu passaporte também pode ser apreendido, dentre outras medidas denominadas “atípicas” na busca pela satisfação do valor devido ao credor.
Os igualmente chamados “meios de execução indireta” não ferem o princípio da dignidade da pessoa humana, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Na realidade, a possibilidade de adoção de tais medidas se encontra prevista no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Tanto o devedor como o credor precisam estar atentos, cada qual representado por seu respectivo advogado, para o desfecho da situação que poderá culminar na aplicação desse tipo de constrição “temporária”, registre-se, em caráter subsidiário aos meios “típicos” de execução (penhora de bens).
Note-se que não cabe sua aplicação nas execuções fiscais, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Dr. Rodrigo Marcos A. Rodrigues





















